terça-feira, 7 de setembro de 2010

MANIFESTO PELA CULTURA DE MARAVILHA (SC)

A Cultura é um direito garantido pela Constituição Brasileira de 1988. Os Direitos Culturais estão expressos na Convenção da UNESCO sobre a Diversidade Cultural de 2005, ratificada pelo Brasil em 2007, na Recomendação da UNESCO acerca do status do artista de 1978, da qual o Brasil também é signatário, e em um infindável número de tratados e fóruns internacionais. Cultura é cidadania, é desenvolvimento humano, é essencial às transformações e, além de sua relevância econômica, possui grande capacidade de movimentar o real e o imaginário no cotidiano de cada um de nós.

O setor cultural e criativo, que representa mais de 5% do PIB brasileiro precisa receber tratamento condizente com a importância de seu papel no Município de Maravilha! Segundo o “Sistema de Informações e Indicadores Culturais” (IBGE/MinC, 2006) o setor era, já em 2003, responsável por 5,7% dos empregos formais no país, 6,2% do número de empresas, 6% do valor adicionado geral e 4,4% das despesas médias das famílias.

Nós, artistas, técnicos, produtores e cidadãos, das mais diversas etnias e credos, clamamos por uma política pública municipal compatível com a herança histórica e cultural de mais de meio século de emancipação político-administrativa de Maravilha. Uma política embasada em números concretos e medidas conseqüentes, que reflita o cumprimento da responsabilidade constitucional do Município de garantir o financiamento direto à Cultura, através de recursos próprios de seu orçamento. E nós, sociedade civil organizada, queremos participar ativamente dessa mudança!

Por isso, as diversas categorias profissionais e segmentos que atuam no setor cultural e criativo do Município de Maravilha, estado de Santa Catarina, vêm a público firmar as seguintes reivindicações:

1. Que haja o pleno reconhecimento e adoção pela Administração Municipal de Maravilha da totalidade das recomendações da Convenção da UNESCO (2001) Sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, da qual o Brasil é signatário;

2. Que haja o pleno reconhecimento e adoção pela Administração Municipal de Maravilha da totalidade da Proposta de Estruturação, Institucionalização e Implementação do SNC – Sistema Nacional de Cultura – publicada em julho de 2009 pela Secretaria de Articulação Nacional – SAI – do Ministério da Cultura, bem como do Guia SNC de Orientações para os Municípios, publicado em junho de 2010 pelo MinC;

3. Que a Administração Municipal efetue, em caráter de extrema urgência a Solicitação de Integração ao SNC e a assinatura da Minuta de Acordo de Cooperação Federativa entre a União, por intermédio do MinC, com o Município;

4. Que o Município conte com um órgão gestor próprio, único e exclusivo, seja uma Secretaria Municipal da Cultura ou uma Fundação Municipal de Cultura, e que este – assim que oficializado – realize um Censo Cultural Maravilhense, que sirva como um instrumento orientador das políticas públicas de Cultura no Município;

5. Que se fixem os recursos destinados à ação direta do novo órgão gestor da Cultura de Maravilha para no mínimo 1% do orçamento do Município, conforme a PEC 150/2003, já aprovada na Comissão Especial de Tramitação do Congresso Nacional;

6. Que haja a implantação imediata do Conselho Municipal de Cultura de Maravilha – com representação paritária e funções deliberativa, consultiva e propositiva, conforme as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura (SNC);

7. Que a Administração Municipal de Maravilha formule a estrutura do novo órgão gestor da Cultura no Município, visando seu fortalecimento institucional, orçamentário e técnico e sua atualização conceitual e programática, considerando sua missão de planejar, executar e avaliar as políticas públicas de Cultura no Município; criando, inclusive, diretorias representativas dos setores culturais organizados;

8. Que haja a implantação urgente do novo órgão gestor da Cultura, conforme as diretrizes do SNC;

9. Que o novo órgão gestor da Cultura apóie e fortaleça as manifestações da cultura popular, do folclore e o patrimônio histórico e artístico - material e imaterial - de nosso Município;

10. Que a Administração Municipal garanta dotação orçamentária para manter e aperfeiçoar o funcionamento pleno dos órgãos da administração direta, autárquicos e fundacionais ligados ao novo órgão gestor;

11. Que a Administração Municipal garanta, através da criação de editais públicos, maior democratização e transparência na liberação e destinação dos recursos de incentivo fiscal destinados à Cultura com a oficialização de um Fundo Municipal da Cultura, conforme as diretrizes do SNC;

12. Que o novo órgão gestor da Cultura atue de forma integrada com as demais secretarias do Município e órgãos afins com o objetivo de desenvolver programas transversais envolvendo áreas importantes – a exemplo da Educação e do Turismo – que tenham dotação orçamentária originária também nessas secretarias;

13. Que o novo órgão gestor da Cultura haja em consonância com as políticas públicas implantadas pelo MinC, com especial atenção ao programa Cultura Viva;

14. Que o novo órgão gestor promova e divulgue apenas eventos de reais valores culturais, não os confundindo com eventos de lazer, sociais, turísticos, paisagísticos e/ou decorativos, ou quaisquer outros que nos dias de hoje recebam atenção e orçamento do setor, mas que em nada dialogam com a Cultura;

15. Que a Administração Municipal trabalhe para que o Brasil ratifique a Recomendação Acerca do Status do Artista, instrumento internacional promulgado pela UNESCO em 1978, do qual o Brasil é signatário, que concita os governos a criarem melhores condições de trabalho para os artistas, buscando através de um diálogo constante soluções que atendam tanto aos pleitos da classe artística quanto às prerrogativas do pleno interesse público;

16. Que a Administração Municipal coloque em discussão ampla, participativa e democrática o projeto de implantação das novas medidas de política cultural do Município;

17. Que a Administração Municipal faça cumprir em sua totalidade o item I do Artigo 19 da Constituição Brasileira de 1988, impedindo que ideologias vinculadas ao culto de qualquer religião interfiram no julgamento das expressões culturais e/ou manifestações artísticas no Município e garantindo o Estado Laico;

18. Que o Município garanta o pleno exercício do direito à Liberdade de Expressão, previsto pela Constituição Brasileira de 1988, garantindo ao artista e cidadão respeito e dignidade.
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Maravilha, Agosto de 2010.
Associação 3'K-Xolas de Profissionais da Cultura
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Manifesto pela Cultura de Maravilha SC - Original

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